A autodeterminação informativa: um dos pilares da LGPD

Conheça o conceito e as discussões envolvendo uma das principais expressões contempladas na Lei Geral de Proteção de Dados

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A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018, a “LGPD”) ganhou grande repercussão nos últimos meses. A referida Lei trouxe uma série de novos termos ao ordenamento jurídico pátrio. Observa-se que tanto a iniciativa privada quanto a administração pública enfrentam o desafio de compreender e implementar as novas diretrizes impostas pela Lei. 

Uma das expressões mais recorrentes no que tange aos debates sobre proteção de dados é a autodeterminação informativa. Tal termo consiste em um direito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei, sendo elencado como um dos fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais. 

A escolha do legislador de incluir tal direito na LGPD mostra a influência da dogmática alemã. Tal conceito foi cunhado pelo Tribunal Constitucional Alemão, em 1983, no julgamento de diversas reclamações constitucionais ajuizadas em face da lei federal de recenseamento da população. Tal Lei previa que seria realizado um censo que não apenas apuraria o número total de habitantes, mas coletaria uma série de dados pessoais dos cidadãos, como nome, endereço, idade, sexo, profissão e moradia. A Corte Constitucional julgou parcialmente procedentes as reclamações, determinando a manutenção do censo por meios que assegurassem a proteção e segurança dos dados, proibindo a transferência de algumas informações, como nome e endereço dos cidadãos para outros órgãos da administração. 

Tal decisão foi extremamente emblemática, tendo em vista que não apenas enfrentou o caso concreto, mas fixou uma série de diretrizes acerca da proteção de dados que passariam a influenciar diversos ordenamentos jurídicos. Um dos direitos consagrados em tal decisão foi o da autodeterminação informativa (informationelle Selbstbestimmung). 

A autodeterminação informativa surge como decorrência da consolidação do direito geral da personalidade. Isso porque a relevância do referido direito possibilitou a aplicação de novas vertentes, visando assegurar a proteção necessária e suficiente aos indivíduos. No julgado mencionado, a Corte alemã entendeu que as novas condições sociais impostas exigem a necessidade de desenvolvimento constante da interpretação dos direitos fundamentais. A preocupação não estaria apenas na sensibilidade dos dados coletados, mas nos riscos à personalidade e à dignidade da pessoa humana diante do processamento automático e não transparente dos dados.  

O processamento automático de dados infringe o consentimento e o poder de escolha do indivíduo sobre a forma que ele deseja transmitir os seus dados para terceiros. Na verdade, tal processamento coloca o detentor do dado em uma posição privilegiada, ao possibilitar que este trace um perfil prévio do titular, podendo manipulá-lo e influenciá-lo em sua tomada de decisão.

Em suma, o direito à autodeterminação informativa assegura ao indivíduo o direito de determinar sobre a coleta, armazenamento, utilização e transmissão de seus dados pessoais.

Pelo referido direito, é assegurado ao indivíduo desenvolver a sua personalidade livremente. Não por acaso, a LGPD contempla o livre desenvolvimento da personalidade como um objetivo no artigo 1º e como um fundamento, conforme o artigo 2º, inciso VII. 

Sob tal aspecto, o direito à autodeterminação informativa se baseia em três fundamentos: (i) o indivíduo possui poder de decisão sobre o uso de seus dados pessoais; (ii) o direito não abrange um cunho de proteção pré-determinado, não se restringindo a um âmbito fixo de proteção; e (iii) todos os dados pessoais são passíveis de proteção, diante disso a pessoalidade do dado é decisiva para a análise protetiva.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 6387 proferiu decisão histórica ao reconhecer o direito à autodeterminação informativa no ordenamento jurídico. A referida ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face da Medida Provisória 954/2020, que previu o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o IBGE para produção de estatísticas oficiais durante a pandemia.

Foi reconhecido pela Corte que o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa são decorrências dos direitos da personalidade e que o compartilhamento com ente público de dados pessoais custodiados por concessionária de serviço público deve observar mecanismos de proteção e segurança de dados. Foi entendido que a não apresentação de mecanismos técnicos ou administrativos aptos a proteger os dados de acessos e utilizações indevidas viola as exigências previstas na Constituição no que tange à efetiva proteção dos direitos fundamentais. 

Não há dúvidas de que hoje os detentores de informação são aqueles que possuem mais poder na sociedade. Os dados são o grande ativo da atual geração, impondo novas dinâmicas nas relações sociais e estabelecendo para o Estado a necessidade de fixar uma efetiva proteção dos indivíduos diante da nova realidade imposta. 

Referências

¹ Artigo 2°, inciso II, da Lei 13.079/2018: A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: II – a autodeterminação informativa.

² MENKE, Fabiano. A proteção de dados e o direito fundamental à garantia da confidencialidade e da integridade dos sistemas técnico-informacionais no direito alemão. Disponível em: < http://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2019/1/2019_01_0781_0809.pdf>. Acesso em 26 de abril de 2021.

³ MENDES, Laura Schertel Ferreira. Autodeterminação informativa: a história de um conceito. Acesso em 26 de abrir de 2021. 

⁴ MENKE, Fabiano. As origens alemãs e o significado da autodeterminação informativa. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-protecao-de-dados/335735/as-origens-alemas-e-o-significado-da-autodeterminacao-informativa>. Acesso em 26 de abrir de 2021. 

⁵ MENDES, Laura Schertel Ferreira. Autodeterminação informativa: a história de um conceito. Acesso em 26 de abrir de 2021.

⁶ COELHO, Marcus Vinicius Furtado. O direito à proteção de dados e a tutela da autodeterminação informativa. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2020-jun-28/constituicao-direito-protecao-dados-tutela-autodeterminacao-informativa>. Acesso em 26 de abril de 2021.

⁷ Notícias STF: Supremo começa a julgar compartilhamento de dados de usuários de telefonia com o IBGE, 06 de maio de 2020. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442823>. Acesso em 26 de abril de 2021. 

 ⁸ ADI 6387 MC-Ref, Relatora: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, processo eletrônico DJe-270, divulgado em 11/11/2020, publicado em 12/11/2020.

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Ana Couto
Graduada em Direito pela Fundação Getúlio Vargas e pós-graduada em Direito Tributário. Co-CEO do Sem Processo. Referência na área de Legal Ops e co-criadora da CLOC Brasil.
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